à informação; eram leigos, indigentes, não beneficiaram da assistência de um advogado nos seus julgamentos no tribunal nacional e eram analfabetos.9 38. No caso vertente, o Peticionário encontra-se encarcerado, com restrições de movimentos e com acesso limitado à informação. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável o período de três (3) anos, seis (6) meses e vinte e três (23) dias. 39. Por esta razão, o Tribunal rejeita a objeção relativa à falta de apresentação da Petição num prazo razoável e considera que a Petição está em conformidade com o n.º 2 alínea f) do Artigo 50.º do Regulamento. B. Outras condições de admissibilidade 40. O Tribunal observa que não houve qualquer contestação quanto às condições especificadas no n.º 2, alíneas a), b), c), d) e g), e) do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 41. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento. 42. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o requisito previsto no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento. 9 Jonas c. Tanzânia (méritos), supra,§ 54; Ramadhani c. Tanzânia (méritos), supra,§ 50. 11

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