o Tribunal deve considerar que apresentou a sua petição num prazo
razoável.
***
34. O Tribunal observa que o n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento,
que em substância retoma o conteúdo do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta,
exige que uma Petição seja «apresentada dentro de um prazo razoável,
após o esgotamento das vias de recurso locais ou a partir da data
estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual
deverá ser a si apresentada a questão».
35. O Tribunal havia anteriormente concluído que «... a razoabilidade do prazo
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística 7.
Algumas das circunstâncias que o Tribunal tomou em consideração são: a
prisão, o facto de estar sem assistência jurídica, a indigência e o
analfabetismo.8
36. No caso da presente petição, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal
de Recurso foi proferido a 10 de março de 2014 e que o Autor apresentou
a presente petição a 2 de outubro de 2017. O Tribunal regista, nestas
circunstâncias, que decorreram três (3) anos, seis (6) meses e vinte e três
(23) dias entre a data das decisões do Tribunal de Recurso e a
apresentação da presente petição. A questão que se coloca, por
conseguinte, é a de saber se o tempo que o Peticionário levou para
apresentar a Petição ao Tribunal é razoável.
37. O Tribunal recorda a sua jurisprudência, segundo a qual o período de cinco
(5) anos e um (1) mês era razoável, uma vez que os Peticionários se
encontravam presos, com restrições de movimentos e com acesso limitado
7
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia
(mérito), supra, § 73.
8 Thomas c. Tanzânia (mérito), § 73; Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28
de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54; Amir Ramadhani c. República Unida Tanzânia (mérito) (11
de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
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