e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
31. O Estado Demandado levanta uma objeção à admissibilidade da Petição,
alegando que esta não foi apresentada dentro de um prazo razoável. Por
conseguinte, o Tribunal procederá à análise da objecção em referência
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
32. De acordo com o Estado Demandado, a petição não foi apresentada dentro
de um prazo razoável e deve, portanto, ser declarada inadmissível, uma
vez que não cumpre o nº 6 do Artigo 40.º do Regulamento6 e o nº 6 do
Artigo 56.º da Carta.
33. Citando o caso do Reverendo Christopher Mtikila v. Tanzânia, o
Peticionário alega que não existe um limite de tempo definido para a
apresentação de petições ao Tribunal. Argumenta ainda que só teve
conhecimento do Tribunal em 2017, quando Abdallah Sospeter Mabomba
apresentou o seu caso ao Tribunal. Por conseguinte, alega que, tendo em
conta o seu encarceramento e o seu anterior desconhecimento do Tribunal,
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Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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