Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. O Sr. Oulai Marius (doravante designado por «o Peticionário», é um cidadão de Côte d’Ivoire que se encontra actualmente a cumprir uma pena de vinte (20) anos de prisão e sanções adicionais por conspiração criminosa e roubo em grupo com o aparente uso de armas. No momento da interposição da Petição, encontrava-se detido no Centro de Detenção e Correccional de Abidjan (MACA). O Peticionário impugna a violação dos seus direitos durante os processos perante os tribunais internos. 2. A Petição é interposta contra a República de Côte d’Ivoire (doravante designada «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada «a Carta») a 31 de Março de 1992 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado «o Protocolo») a 25 de Janeiro de 2004. No dia 23 de Julho de 2013, o Estado Demandado apresentou a Declaração nos termos do disposto no n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para receber casos apresentados por particulares e organizações não-governamentais com estatuto de observador junto da Comissão. A 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado apresentou junto do Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da declaração não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre os novos processos submetidos à sua apreciação antes de a retirada produzir efeitos um (1) ano após a apresentação do referido instrumento, no caso em apreço, a 30 de Abril de 2021.1 1 Suy Bi Gohore Emile e Outros c. República de Côte d'Ivoire (fundo e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 406, parágrafo 2. 2

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