39. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «Salvo decisão em contrário do Tribunal,13 cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
40. O Tribunal considera que, nas circunstâncias, não há razão para para
proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas.
41. O Tribunal decide, portanto, que cada parte suporte as suas próprias custas
judiciais.
VIII. PARTE DISPOSITIVA
42.
Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
ii.
Confirma a objecção à admissibilidade baseada no facto de não terem
sido esgotadas as vias internas de recurso;
iii. Declara a Petição inadmissível.
Quanto às custas
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N.º 2 do Artigo 30.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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