não tinha esgotado os recursos internos locais interpôs a sua Petição a este Tribunal. 35. Nesta conformidade, o Tribunal determina que a Petição não está em conformidade com o requisito estabelecido no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, conforme reformulado na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento. B. Outras condições de admissibilidade 36. Tendo verificado que a Petição não preenche o requisito previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento, e tendo em conta o carácter cumulativo das condições de admissibilidade,11 o Tribunal não está obrigado a deliberar sobre as condições de admissibilidade enumeradas nos n.º 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, que são retomadas nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.12 37. Nesta conformidade, o Tribunal declara inadmissível a Petição. VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 38. Cada parte solicita que a outra seja obrigada a suportar as despesas. *** 11 Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. A República do Mali (competência jurisdicional e admissibilidade) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, parágrafo 63; Rutabingwa Chrysanthe c. A República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, parágrafo 48; Colectivo dos Antigos Trabalhadores da ALS c. A República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 042/2015, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 39. 12 Ibid. 12

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