reparar a alegada violação. Alega ainda que o Peticionário deveria ter aguardado o resultado do seu recurso de cassação antes de recorrer a este Tribunal. 30. O Estado Demandado alega que o Peticionário não esgotou as vias internas de recurso e, por conseguinte, pede que a Petição seja declarada inadmissível. 31. O Peticionário não apresentou a sua Réplica a este ponto. *** 32. O Tribunal relembra que, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, é condição para a admissibilidade de uma petição que sejam esgotadas as vias internas de recurso, salvo se essas vias forem indisponíveis, ineficazes e insuficientes, ou se o processo a elas associado for prolongado de modo anormal. O acto normativo de esgotamento das vias internas de recurso visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.10 33. O Tribunal observa que o Peticionário apresentou a sua Petição a este Tribunal, apesar de o Tribunal de Cassação ainda não se ter pronunciado sobre o seu recurso. 34. Considerando que o recurso de cassação no Estado Demandado é uma opção de recurso disponível e eficaz, o Tribunal observa que o Peticionário 10 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (fundo da questão) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94; Kouassi Kouame Patrice e Baba Cylla c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da questão), parágrafo 49. 11

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