reparar a alegada violação. Alega ainda que o Peticionário deveria ter
aguardado o resultado do seu recurso de cassação antes de recorrer a este
Tribunal.
30. O Estado Demandado alega que o Peticionário não esgotou as vias internas
de recurso e, por conseguinte, pede que a Petição seja declarada
inadmissível.
31. O Peticionário não apresentou a sua Réplica a este ponto.
***
32. O Tribunal relembra que, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 56.º da Carta
e na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, é condição para a
admissibilidade de uma petição que sejam esgotadas as vias internas de
recurso, salvo se essas vias forem indisponíveis, ineficazes e insuficientes, ou
se o processo a elas associado for prolongado de modo anormal. O acto
normativo de esgotamento das vias internas de recurso visa proporcionar aos
Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos
direitos humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo
internacional
de
direitos
humanos
ser
chamado
a
determinar
a
responsabilidade do Estado pelas mesmas.10
33. O Tribunal observa que o Peticionário apresentou a sua Petição a este
Tribunal, apesar de o Tribunal de Cassação ainda não se ter pronunciado
sobre o seu recurso.
34. Considerando que o recurso de cassação no Estado Demandado é uma
opção de recurso disponível e eficaz, o Tribunal observa que o Peticionário
10
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (fundo da questão) (26
de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94; Kouassi Kouame Patrice e Baba Cylla c. A República
Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da
questão), parágrafo 49.
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