i. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; pela alínea (a) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugada com ; artigo 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pela DUDH, pela alínea (j) do artigo 2.o- da Parte A e pela alínea (i) do artigo (b) da Parte C dos Princípios e Directrizes sobre o Direito a Julgamento Justo e Assistência Judiciária em África (Directrizes sobre Julgamento Justo); ii. O direito à presunção de inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal ou órgão jurisdicional competente, garantido pela alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 2 do artigo 14.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP); o n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo iii. O direito à defesa, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugada com o n.° 1 do artigo 4.° da Carta Africana da Democracia, Eleições e Governação (CEDEG), o n.° 1 do artigo 4.° e a alínea (a) do n.° 3 do PIDCP, as alíneas (e), (h) e (i) do artigo 2.° da Parte A e a alínea (a) do n.° 1 do artigo 1.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo III. SUMÁRIO DO PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL 8. A Petição, juntamente com o pedido de medidas cautelares, datada de 13 de Dezembro de 2021, foi apresentada a 23 de Dezembro de 2021. Foi comunicada ao Estado Demandado a 27 de Maio de 2022 e solicitada uma resposta ao pedido de medidas cautelares e uma contestação à Petição principal, respectivamente, no prazo de 15 e 90 dias. 9. Findos os prazos estabelecidos, respectivamente 15 de Junho de 2022 e 31 de Agosto de 2022, o Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer respostas. 4

Select target paragraph3