julgamento, à excepção de um julgamento de júri, em qualquer tribunal penal no exercício da sua competência principal, seja proferido, ou a substância desse acórdão seja explicada, em sessão aberta do tribunal, imediatamente após o fim dos trabalhos do julgamento ou em alguma data subsequente da qual as Partes serão notificadas. Todavia, de acordo com as mesmas disposições, todo o acórdão será lido pelo juiz ou magistrado que presidiu ao processo, se lhe for pedido que o faça, quer pela acusação, quer pela defesa. 87. O Tribunal observa ainda que, no processo vertente, o Peticionário não facultou cópia do acórdão do MSCA, enquanto o Estado Demandado não participou nos procedimentos processuais perante este Tribunal, muito menos averiguou se o acordo solicitado existia ou não. 88. Não obstante o acima exposto, este Tribunal toma nota judicial de que, a 14 de Julho de 2021, o MSCA proferiu um acórdão sobre o assunto em questão, que é publicado no Portal Oficial do Poder Judicial do Estado Demandado17. Infere-se da leitura do referido acórdão que, de facto, o MSCA apresentou uma justificação lógica da sua decisão, conforme demonstra a página 12. 89. Vistos os factos, o Tribunal conclui que não houve violação do previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.° da DUDH e a alínea (i) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo. IX. DAS REPARAÇÕES 90. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para condenar o Estado Demandado por violação do seu direito a julgamento justo, garantido nos termos dos instrumentos competentes em matéria de direitos humanos, violação essa 17 Misozi Charles Chanthunya c. a República, Recurso Penal n.° de 2021 (Supremo Tribunal de Recurso do Malawi) (Acórdão) (14 de Julho de 2021). 23

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