77. O Tribunal constata que o n.° 1 do artigo 7.° da Carta e demais disposições enunciadas supra acarretam a interpretação de que toda pessoa tem o direito a que a sua causa seja apreciada. 78. O Tribunal observa que, tal como se depreende dos autos do processo, a acusação de obstruir o enterro de cadáver está prevista na secção 131 do Código Penal, enquanto a de perjúrio está garantida na secção 101 do Código Penal do Estado Demandado. 79. O Tribunal observa ainda que, nos termos da secção 21 da Lei de Extradição do Estado Demandado, um fugitivo pode ser processado por crimes diferentes daqueles para os quais foi extraditado, sob reserva de que os crimes adicionais sejam de menor gravidade e se baseiem nos mesmos factos que justifiquem a extradição. Não se pode dizer, por conseguinte, que a forma como as acusações adicionais foram instituídas era arbitrária ou contrária a um julgamento justo. Nestes termos, o Peticionário não foi vitima de qualquer acto de má aplicação da justiça, tendo beneficiado plenamente do direito a apresentar pleitos em torno das acusações adicionais. 80. Nas circunstâncias do processo, por conseguinte, o Tribunal considera infundada a alegação de estarem eivados de irregularidades os procedimentos processuais aplicados na recolha de provas utilizadas para instituir acusações adicionais de obstrução do enterro de cadáver e perjúrio. 81. Em consequência disso, o Tribunal constata que não houve violação do previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° da CADEG, a alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP, o artigo 8.° da DUDH e a alínea (a) do artigo 1.° da Parte N das Directrizes sobre Julgamento Justo a respeito da notificação da acusação. 21

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