D. Da Alegada Violação do Direito à Presunção de Inocência
68. O Peticionário alega que o seu direito a julgamento justo, nomeadamente
o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja
reconhecida por um tribunal competente, foi violado uma vez que a
declaração de culpabilidade e a imposição das suas penas não se
fundamentaram em provas sólidas e credíveis. Alega o Peticionário que
este acto constitui uma violação do previsto na alínea (b) do n.° 1 do artigo
7.° da Carta, conjugada com o n.° 1 do artigo 11.° da DUDH, o n.° 2 do
artigo 14.° do PIDCP e a alínea (e) do artigo 6.° da Parte N das Directrizes
sobre Julgamento Justo.
69. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação.
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70. O Tribunal observa que a alínea (b) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta e os
demais instrumentos citados supra consagram o direito de presunção de
inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal ou
órgão jurisdicional competente.
71. O Tribunal invoca o princípio geral de que aquele que alega uma violação
deve provar as suas alegações. Tal como o Tribunal deteve no processo
Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia14, um peticionário não pode
inferir «presunção de culpa», fundamentada na alegação de que o seu
julgamento não decorreu de forma adequada e profissional.
72. Na Petição em apreço, o Peticionário não compulsou quaisquer provas que
sustentassem a sua alegação. O Peticionário simplesmente inferiu que não
foi presumido culpado porque a sua declaração de culpabilidade não foi
sustentada por provas sólidas.
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Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477.
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