de Linda Gasa foi exumado, os registos de chamadas, foto do cadáver de Linda Gasa, gravação em vídeo dos processos de exumação, resposta do Peticionário à sua declaração de precaução, ao relatório de saída migratório e depoimentos de 11 testemunhas. 58. O Tribunal é do parecer de que, ao fazê-lo, o Tribunal Superior não violou quaisquer requisitos processuais previstos no processo penal do Estado Demandado e nas leis de provas. Nestes termos, não se pode dizer que os procedimentos processuais conduzidos pelo tribunal de primeira instância foi manifestamente arbitrário ou resultou na ma aplicação da justiça. 59. Por conseguinte, o Tribunal conclui que não houve violação do previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 4.° da CADEG, o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (h) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo. C. Da alegada violação do direito a impugnação de provas da parte adversa 60. O Peticionário alega que o seu direito a julgamento justo foi violado por lhe ter sido negada a oportunidade de impugnar as provas da parte adversa apresentadas pela acusação. Afirma que não lhe foi dada a devida oportunidade de impugnar as provas da parte adversa, uma vez que a acusação não se dignou e/ou negligenciou convocar ao tribunal testemunhas importantes e materiais. Alega o Peticionário que este acto constitui uma violação do previsto no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o artigo 8.° da DUDH, o n.° 1 do artigo 14.° do PIDCP e a alínea (h) do artigo 2.° da Parte A das Directrizes sobre Julgamento Justo. 61. O Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação. *** 62. O Tribunal constata que a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta e demais disposições enunciadas supra acarretam a interpretação de que toda 17

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