39. O Tribunal invoca o precedente segundo o qual, ao avaliar o tempo razoável, decidiu que, nos casos em que o prazo a ser avaliado é relativamente curto, esse prazo será considerado manifestamente razoável6. 40. Depreende-se dos autos processuais perante o Tribunal que, o Peticionário esgotou os recursos judiciais internos ao interpor recurso da declaração de culpabilidade e de condenação do Tribunal Superior ao Supremo Tribunal de Recurso, que é a instância jurisdicional mais alta e definitiva do país. O Supremo Tribunal de Recurso indeferiu o recurso do Peticionário a 14 de Julho de 2021. Posteriormente, o Peticionário deu entrada desta Petição a 13 de Dezembro de 2021. Assim, o Peticionário levou cinco meses a apresentar esta Petição, depois de esgotar os recursos judiciais internos. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal considera que o prazo de cinco meses é manifestamente razoável, na acepção do disposto no n.° 6 do artigo 56.° da Carta, tal como reiterado na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 41. Por último, a respeito do requisito estabelecido na alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal conclui que a presente Petição não versa sobre quaisquer matérias anteriormente resolvidas pelas Partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições previstas na Carta. Por conseguinte, a Petição Inicial, reúne esta condição. 42. À luz do que precede, o Tribunal conclui que a Petição preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 56.° da Carta, tal como reitera o artigo 50.° do Regulamento e, consequentemente, declara-a admissível. 6 Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 56-58; Simon Vuwa Kaunda c. República do Malawi, CAfDHP, Petição Inicial n.° 013/2021, Acórdão de 13 de 5 de Setembro de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 34, 35; Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim (Do mérito da causa e da compensação) (29 de Março de 2021) 5 AfCLR 94, considerandos 86-87. 12

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