35. O Tribunal constata mais adiante que a Petição Inicial não contém qualquer
linguagem depreciativa ou insultuosa a respeito do Estado Demandado ou
das suas instituições, o que a torna coerente com a exigência imposta na
alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
36. Relativamente à condição estatuída na alíneas (d) do n.° 2 do artigo 50.°
do Regulamento, o Tribunal entende que a Petição reúne a referida
condição, pois não se fundamenta exclusivamente em notícias divulgadas
pelos órgãos de comunicação social, mas emana dos autos judiciais do
Tribunal.
37. No que se refere à exigência de esgotamento dos recursos judiciais
internos, previstos na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o
Tribunal observa que o Tribunal Superior declarou o Peticionário culpado
dos crimes de homicídio premeditado, de obstrução do enterro de cadáver
e de perjúrio. Foi condenado à prisão perpétua por homicídio premeditado,
dois anos de prisão por obstrução do enterro de cadáver e dois anos de
prisão com trabalho forçado por perjúrio, penas essas aplicadas
concomitantemente. Mais tarde, interpôs recurso ao Supremo Tribunal de
Recurso, que confirmou a declaração de culpabilidade e condenação.
Sendo o Supremo Tribunal de Recurso do Malawi a instância jurisdicional
mais alta do Estado Demandado, o Tribunal conclui que esgotaram os
recursos judiciais internos pertinentes à presente Petição, cumprindo, deste
modo, o requisito estabelecido na alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
38. No que respeita à condição referida na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento, o Tribunal observa que este artigo estipula que as petições
sejam apresentadas «... dentro de um prazo razoável a partir da data do
esgotamento de todos os recursos judiciais internos ou da data
estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual
deverá apropriar-se da questão».
11