e.
sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos judiciais internos, se for caso disso, a menos que seja
óbvio que este processo seja indevidamente prolongado;
f.
Serem introduzidas dentro do prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da
data em que a questão foi apresentada à Comissão; e
g.
Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das
disposições da Carta.
31. O Tribunal constata que o Estado Demandado não apresentou qualquer
pedido na Petição em apreço.
32. O Tribunal constata, com base nos autos do processo, que a conformidade
da Petição com os requisitos previstos nos n.°s (1), (2), (3), (4), (5), (6) e
(7) do artigo 56.° da Carta, cujos requisitos são reiterados nas alíneas (a),
(b), (c), (d), (e), (f) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, não estão
em causa entre as Partes. No entanto, deve verificar que esses requisitos
são cumpridos.
33. De modo específico, o Tribunal constata que o requisito estabelecido na
alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento foi preenchido, uma vez
que o Peticionário divulgou a sua identidade.
34. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Constata ainda
que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção
dos direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição Inicial não contém
qualquer denúncia ou pleito incompatível com a referida disposição do
Acto. Por conseguinte, o Tribunal entende a Petição preenche a exigência
prevista na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
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