iv. é competente em razão do território, dado que os factos da causa
ocorreram no território do Estado Demandado.
27. À luz do que precede, o Tribunal conclui que é competente para decidir a
presente Petição.
VII. DA ADMISSIBILIDADE
28. De acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «[o] Tribunal decide se o
caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no
artigo 56.° da Carta».
29. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento do
Tribunal, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.o do Protocolo
e o presente Regulamento.»
30. O Tribunal nota que o n.o 2 do artigo 50.o do Regulamento, que em
substância reafirma as disposições do artigo 56.o da Carta, dispõe o
seguinte:
as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato;
b.
sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União
Africana;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
9