7 Ver Comunicação 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 (1995) ACHPR, par. 40.
Ver também a Comunicação 60/91, Comunicação 159/1996,
Comunicação 276/03 e Comunicação 292/04.
cada condição com base na informação disponível. 8 Consequentemente, a Comissão
efectua a seguinte análise sobre a admissibilidade com base nas observações do queixoso
sobre o nº 5 do artigo 56º, para além das informações fornecidas na queixa original.
38. Em relação à exigência do artigo 56(1) da Carta Africana, que prevê que as comunicações
devem indicar seus autores mesmo que estes últimos solicitem anonimato, a Comissão
observa que a identidade e o endereço do reclamante são indicados na comunicação e,
portanto, considera que a comunicação satisfaz o artigo 56(1) da Carta Africana
39.
De acordo com o artigo 56(2) do Harter Africano, mostrar um caso prima facie? e deve
ser compatível com o Ato titutivo e a Carta Africana. Em relação à publicação da Carta, a
Comissão observa que os artigos 2, 3, 4, 5, 6.7, 8, 12, 15, 19, 2 da Carta foram violados. Estas
supostas violações caem com e rationae materiaejurisdição da Comissão. Além disso, o Estado
requerido é um Estado Parte da Carta Africana, de acordo com as comunicações dentro da
rationae personaejurisdição da Comissão. A Comissão tem a jurisdição rationae temporis, desde
que as supostas violações ocorreram no petiod de 2012 a 2014, que é bem posterior à ratificação
da Carta pelo Estado requerido em 1992. Dado que a Comunicação não é incompatível nem com
o Ato Constitutivo da UA nem com o Africano. A Carta, e.indica uma violação prima facie da
Carta Africana, a Comissão considera que a Comunicação satisfaz o Artigo 56(2) da Carta
Africana. A Comunicação deve 40. O artigo 56(3) da Carta prevê que as comunicações devem
ser consideradas se não forem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao
Estado interessado e suas instituições ou à Organização da Unidade Africana [agora
AfricanUnion]. Em Ilesanmi contra a Nigéria, a Comissão definiu depreciativo como "falar mal
de... ou depreciar" e insultuoso como "abusar do desprezo ou ofender a si mesmo
40. O artigo 56(3) da Carta comentada prevê que as comunicações serão consideradas se não forem
escritas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado e suas instituições ou à
Organização de Unidade Africana [agora africana União]. Em Ilesanmi-v Nigéria, a Comissão
definiu depreciativo como "falar ligeiramente de... ou para menosprezar" e insultuoso como
"abusar do desprezo ou ofender a si mesmo
8 Comunicação 304/05 - FIDH e outros v Senegal (2006) ACHPR para 38; Comunicação 338/07 - Projeto de Direitos SócioEconômicos e Responsabilidade (SERAP) v Nigéria (2010) ACHPR para 43; e Comunicação 284/03- Zimbabwe Lawyers for
Human Rights & Associated Newspapers of Zimbabwe v Zimbabwe (2009) ACHPR para 81; e Comunicação 299/05 - Anuak
Justice Council v Etiópia (2006) ACHPR para. 44; Comunicação 328/06- Frente para a Libertação do Estado de Cabinda v
República de Angola (2013) ACHPR para. 38; Ver Comunicação 333/06 - Southern Africa Human Rights NGO Network &
Others v. Tanzania (2010) ACHPR para. 51