respeito ou modéstia de [alguém ou uma instituição]". 10 h1 Zimbnbwe Lawyers for Human
Right v Zimbabwe a Comissão declarou que "[i]n determinando se uma certa observação é
depreciativa ou insultuosa e se tem prejudicado a integridade do poder judicial, ou de
qualquer outra instituição estatal, a Comissão tem de se certificar se a referida observação
ou linguagem visa violar ilegal e intencionalmente a dignidade, reputação ou integridade de
um oficial ou organismo judicial e se é utilizada de uma forma calculada para poluir a
mente do público ou de qualquer homem razoável para lançar aspersões e enfraquecer a
confiança do público na instituição. A linguagem deve ter por objectivo minar a integridade
e o estatuto da instituição e desacreditá-la "11 Em Eyob B. Asemie v tyre Kingdom of
Lesotho, a Comissão indicou que deve ainda "assegurar-se de que o significado ordinário
das palavras utilizadas não seja por si só depreciativo "12.
41. Como exemplo de linguagem insultuosa, a Comissão pode confiar na sua decisão na Ligue
Camero11naise des Droits de l'Homme v Cameroon,13 onde declarou que o uso de palavras
como "Paul Biya deve responder [sic] aos crimes contra a humanidade"; "30 anos do
regime criminoso nee-colonial encarnado pela dupla Ahidjio/Biya"; "regime de
torturadores"; e "barbarismos governamentais", equivale
a linguagem insultuosa. 14 No presente caso, as alegações de admissibilidade do queixoso
referem-se a oficiais judiciais "recalcitrantes", como aqueles que tinham sido protegidos
durante o processo de verificação em que ele, o Cornpla.ihant, tinha apresentado; provas
condenatórias" e que, juntamente com os seus "amigos, simpatizantes e colegas", procuram
agora "vingança" e "retribuição" contra o queixoso. Segundo o dicionário de Oxford,
"recalcitrante" implica "ter uma atitude obstinadamente não cooperativa em relação à
autoridade ou disciplina". Ao chamar os juízes de recalcitrantes, o queixoso está assim a
implicar que os juízes estavam, de alguma forma, a tentar impedir que se fizesse justiça. Na
utilização das palavras "vingança" e "retribuição", o queixoso faz com que todo o poder
judicial do Quénia se torne pernicioso, rancoroso, hostil e malévolo.
42. É evidente que as caracterizações acima referidas do arco judicial depreciam e minam a
dignidade, reputação e integridade dos funcionários judiciais, bem como do poder
judiciário enquanto instituição. Além disso, as afirmações de que as queixas foram tratadas
com desdém
1°
Comunicação 268/03 - llesanmi vs. Nigéria (2005) ACHPR paras 37-40.
11 Comunicação 293/04 -
Zimbabwe Lawyers for Human Rights v Zimbabwe (2008) AHRLJ 120 (ACHPR 2008) parágrafo 51.
12
13
Comunicação 435/12 Eyob B. Ascmie v o Reino do Lesoto para 59.
Comunicações 65/92- Ligue Camerounaise des Oroits de l'Homme vs. Cameroon (1997) ACHPR.
14Como
acima, parágrafo 13.
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