Tribunal, derivando este último o poder de o fazer da própria Constituição. No caso vertente, não encontramos nenhuma disposição no Protocolo que autorize o Tribunal a declarar nulo e sem efeito e/ou a anular qualquer artigo do Protocolo. Portanto, por mais que tal movimento possa parecer a coisa lógica a fazer à luz da nossa conclusão de inconsistência, a oração do requerente não é competente. Espera-se, no entanto, que os problemas levantados pelo Artigo 34(6) recebam a devida atenção. 18. A seguinte constatação é feita: (a) O Tribunal é competente para conhecer do presente pedido. (b) O Artigo 34(6) do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos é inconsistente com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. (c) É negado o pedido do Requerente para que o Artigo 34(6) seja declarado nulo e sem efeito e/ou seja anulado. Sophia A.B. AKUFFO, Vice-Presidente: M. ONGEPE, Juiz: Elsie N. THOMPSON, juíza. Feito em Arusha, em 26 de Junho de 2000, em dois mil e doze, em inglês e francês, sendo a versão inglesa fidedigna. 1 I.C.J. Relatórios 1949, p. I 74, p. 179 2 Legalidade do Uso por um Estado de Armas Nucleares em Conflitos Armados, Parecer Consultivo, Relatórios do ICJ. 1996, p. 66, p. 79. 3 The law of International Organisations, p.72 Second Edition, N. D White.

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