contestou. Em segundo lugar, o Protocolo foi criado apenas para reforçar a proteção dos
direitos humanos e dos povos através do Tribunal, em complementaridade com a Comissão
de Direitos Humanos. Estes são os próprios direitos reconhecidos e entrincheirados na
Carta.
16. Na medida em que o Artigo 34(6) nega aos indivíduos o acesso direto ao Tribunal, que o
acesso à Carta não nega. o Artigo, longe de ser uma medida suplementar para o reforço da
proteção dos direitos humanos, conforme previsto pelo Artigo 66 da Carta, faz exatamente
o contrário. Está em contradição com o objetivo, a linguagem e o espírito da Carta, na
medida em que impede o Tribunal de apreciar pedidos apresentados por particulares contra
um Estado que não fez a declaração, mesmo quando está em causa a proteção dos direitos
humanos consagrada na Carta. Consideramos, portanto, que ela é incompatível com a
Carta. Conhecemos bem o artigo 30º.
× Aplicação de tratados sucessivos relativos à mesma matéria - 1. Sem prejuízo do artigo
103.o da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados Partes em tratados
sucessivos relativos à mesma matéria são determinados de acordo com os parágrafos
seguintes. 2. Quando um tratado especifica que está sujeito ou que não deve ser
considerado incompatível com um tratado anterior ou posterior, prevalecem as disposições
desse outro tratado. 3. Quando todas as partes do tratado anterior forem também partes
do tratado posterior, mas o tratado anterior não for encerrado ou suspenso em vigor nos
termos do artigo 59, o tratado anterior aplica-se apenas na medida em que suas disposições
forem compatíveis com as do tratado posterior. 4. Quando as partes do tratado posterior
não incluem todas as partes do tratado anterior: (a) como entre os Estados Partes de ambos
os tratados aplica-se a mesma regra que no parágrafo 3; (b) como entre um Estado Parte de
ambos os tratados e um Estado Parte de apenas um dos tratados, o tratado do qual ambos
os Estados são Partes rege seus direitos e obrigações mútuos. 5. O parágrafo 4 não
prejudica o artigo 41, nem qualquer questão de cessação ou suspensão do funcionamento
de um tratado nos termos do artigo 60, nem qualquer questão de responsabilidade que
possa surgir para um Estado a partir da conclusão ou aplicação de um tratado cujas
disposições sejam incompatíveis com as suas obrigações para com outro Estado ao abrigo
de outro tratado.
da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados relativa à aplicação de tratados
sucessivos sobre a mesma matéria. Em nossa opinião, este artigo não se aplica ao caso em
apreço, uma vez que não se trata de dois tratados, mas sim de um tratado (a Carta) e de um
mero protocolo a si próprio (o Protocolo).
Se o n.o 6 do artigo 34.o deve ser declarado nulo e sem efeito ou anulado
17. Coloca-se a questão de saber se este Tribunal tem competência para declarar nulo e
sem efeito o artigo 34.o,n.o 6, do Protocolo e/ou para o anular. O Tribunal é uma criatura
do Protocolo, pelo que as suas competências decorrem do Protocolo. Determinar se o artigo
34.o, n.o 6, é ou não incompatível com a Carta é uma questão de interpretação que o
Tribunal é, por conseguinte, competente para fazer nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do
Protocolo. Da mesma forma, ao considerar que este Tribunal tem competência para
apreciar este pedido, o Tribunal deriva a sua competência do n.o 2 do artigo 3.o do
Protocolo, que lhe confere poderes para decidir se tem ou não competência em qualquer
matéria específica que lhe seja submetida. Nas jurisdições nacionais em que a Constituição
é a lei suprema, qualquer lei contrária a esta última seria susceptível de ser derrubada pelo