o pedido inicial, de ordenar à Republiquc Nige r Republiquc que ponha fim à resclavagc de Zeinabou e lhe devolva os seus filhos. 168. Além disso, ela pediu que ela e seus filhos recebessem assistência médica e psico-social até que os efeitos da escravidão de que haviam sido vítimas fossem eliminados. Isto será feito à custa do Estado. 1. Finalmente, pede ao Tribunal que ordene ao Estado da Nigéria que investigue eficazmente as suas queixas e que processe e puna os alegados perpetradores até ao limite dos seus crimes e dentro de um prazo razoável. 170. O Estado do Níger considera que o requerente não caracterizou seriamente os danos que causou e conclui, portanto, que o pedido deve ser rejeitado. .4 ANÁLISE DO TRIBUNAL 171. O Tribunal recorda que a sua competência em matéria de violações dos direitos humanos lhe permite não só verificar essas violações, mas também ordenar a sua reparação, se necessário. Assim decidiu Farimata r-;lahamadou & 3 Outros v. Republiquc du Jvfa!i, par. 69, onde afirmou que: "Considerando que a jurisdição do Tribunal em relação às violações dos direitos humanos lhe permite não só verificar as referidas violações mas também ordenar a sua reparação, quando apropriado". 172 . No presente caso, a análise dos fatos do caso deixa claro que Jarcquerante e seus filhos sofreram graves danos físicos, morais e psicológicos como resultado de suas três décadas de servidão, tratamento discriminatório, cruel, desumano e degradante, justificando a concessão de indenização pelos danos assim sofridos. Segundo o princípio do direito internacional, "uma pessoa que é vítima de uma violação dos seus direitos humanos tem direito a uma reparação justa e justa", tendo em conta que, em matéria de violação dos direitos humanos, uma reparação integral é, em regra, impossível. (Ver Acórdão nº ECfV!CCJ!JUD/01/06, proferido no Djot Bayi Talhia & at/Ire s C. Republiquefedera!e du Nigeria e Outros). 39

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