5) SOBRE A VIOLAÇÃO DO ARTIGO I" DO ACHPR
158. O queixoso afirma que o Estado do Níger, ao ratificar o CADI-IP, comprometeu-se
a
tomar todas as medidas necessárias para evitar a violação dos direitos aí estabelecidos e, se
necessário, a remediar a sua ignorância pelos seus agentes ou por qualquer outra pessoa que não
esteja sob a sua autoridade. No entanto, o serviço público de justiça que apreendeu de um
O tribunal, na sua decisão de apresentar uma queixa para estabelecer e reparar as violações dos
seus direitos, minimizou a gravidade das alegações feitas em apoio à sua queixa e prosseguiu com o
seu caso com atraso indevido.
159. Ela argumenta que seu filho, o Ze i nabou, ainda está ao serviço de Loulo u Sidi.
Uma vez que considera que já demonstrou que o Estado requerido violou os artigos 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º
da Convenção, não é necessário que se trate de um tribunal.
e 18 da ACHPR, pede ao Tribunal que declare que também violou o Artigo 1".
do CA.DIIP.
ANÁLISE DO TRIBUNAL
!60. O Tribunal observa que, nos termos do artigo I" da ACHPR, "Os Estados-Membros da
As partes da presente Carta reconhecem os direitos, liberdades e liberdades consagrados na
presente Carta e comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
protecção desses direitos e liberdades.
! as medidas necessárias, em conformidade com
os seus procedimentos constitucionais e
com as disposições da presente Carta, para adoptar todas as medidas legislativas ou
administrativas necessárias para a implementação da Carta.
necessário para dar efeito às disposições do presente capítulo. 1>
161. Por conseguinte, para que se possa argumentar validamente que o ELa L do boneco de
neve violou as disposições do artigo 1 acima, deve ser estabelecido que o boneco de neve não
honrou as disposições do artigo 1.
o compromisso assumido pelo Governo, ao criar a ACHPR, de tomar todas as medidas
com
necessárias, de acordo
os seus p r i n c í p i o s constitucionais, para adoptar as
medidas necessárias para assegurar a efectiva implementação da Convenção.
b) Para dar efeito às disposições da presente Carta.
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