2 OUTROS CONTRA A REPÚBLICA DA GHANA, JUDGAMENTO N" EC\V/CC.J/.JUD/17/19 página 32 141. O Tribunal observa que no presente caso o requerente é vítima de discriminação com base no sexo e na origem social, em violação dos artigos 18 e 19 da Convenção. § 3 s uscites. Ela explicou, em relação à discriminação com base no sexo, que, por capricho de seus mestres, ela foi oferecida aos homens que passavam por sua casa para fazer-lhes companhia durante sua estadia ou estadia. aos homens que ficavam em sua localidade durante o período de sua servir como concubina ou escrava. 142. O Tribunal é da opinião de que colocar uma mulher em um A provisão de uma mulher para companheirismo, concubinato ou escravidão é uma prática que afeta apenas as mulheres e constitui discriminação com base no sexo. 143. Em relação à discriminação com base na origem social, a recorrente argumenta que o simples fato de ter nascido de pais que eram eles próprios escravos a tornou escrava. Ela é uma escrava e os seus filhos também. Consequentemente, ela não pode escolher a pessoa do seu cônjuge, nem consentir livremente no seu casamento ou decidir divorciar-se. O Tribunal aceita que a incapacidade da recorrente de consentir livremente com o casamento e o divórcio são discricões relacionadas com a sua origem social. 144. Como o Estado do Níger tem o dever de assegurar a eliminação de toda a discriminação contra as mulheres e de assegurar a protecção dos direitos das mulheres e das crianças, tal como estabelecido nas declarações e convenções internacionais nos termos do artigo I8 § 3 da ACHPR, a sobrevivência e persistência desta prática em nome da tradição é um compromisso do Estado. O Tribunal aceita, à luz do que foi dito, que as alegações feitas pela recorrente sobre a discriminação de que foi vítima são correctas. 33

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