5 do Código Penal Nigeriano, emendado pela Lei n.º 2003-025 de 13 de Junho de 2003,
afirma que "o casamento de um homem de fibra com uma mulher escrava é lícito se ele não
tiver meios para casar com uma mulher de fibra e se tiver medo de cair na escravidão.
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53. Além disso, como a própria recorrente salientou, no processo Hadijatu lvlani Korau, o
Tribunal também observou que a autoridade administrativa para a qual a Sra. Hadijatou Y1ani
Koraou a tinha encaminhado tinha simplesmente dito "olha, eu não sei o que fazer".
Não podes fazer nada, tens de te ir embora". 86. Página 4 O Estado vê estes como factores
que têm
No final, o Tribunal considerou o Estado do Níger responsável.
54. O réu assinala que tal laxismo por parte das autoridades nigerianas não existe na presente
instância, uma vez que a polícia judiciária, assim que a queixa foi apresentada, realizou as
suas investigações iniciais e o juiz de instrução encarregado do caso ainda não concluiu a sua
investigação, pelo que seria prematuro tirar qualquer conclusão quanto ao resultado do
procedimento (destituição ou remessa).
55. Além disso, sustentou que as queixas contra a caracterização dos factos, tal como constam
do pedido de decisão prejudicial do Ministério Público e da ordem em que as partes foram
ouvidas pelo juiz de instrução, não tinham fundamento jurídico. En effeL,
Em relação
à
caracterização dada pelo Procurador Público aos actos denunciados pelo
requerente, é justo que este último tenha competência exclusiva,
como consta do artigo 39, parágrafo 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual :
"O promotor público receberá as queixas e denúncias e considerará as
medidas a serem tomadas. No caso de o caso não ser prosseguido, ele
notificará o Presidente.
56. luz desta disposição, é óbvio que o poder de qualificar os factos pertence, não aos
queixosos, mas ao Procurador, e isto é feito de forma errada.