albinismo e as suas famílias sofreram danos incalculáveis como resultado
da incapacidade do Estado Demandado em protegê-las.
382. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, os Peticionários pedem a este
que conceda danos morais às vítimas pela dor e sofrimento que elas e as
suas famílias sofreram devido às violações dos seus direitos.
383. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de reparação
de danos.
***
384. O Tribunal observa que os danos morais são aqueles que resultam do
sofrimento, da angústia e das mudanças nas condições de vida da vítima e
da sua família.110 Tal como o Tribunal estabeleceu neste Acórdão, os
direitos das pessoas com albinismo foram violados pelo Estado
Demandado, resultando em sofrimento psicológico e emocional, dandolhes direito a uma indemnização por danos morais.
385. O Tribunal considerou que a avaliação das quantias nos casos de danos
morais deve ser feita de forma justa, tomando em conta as circunstâncias
do caso.111 A prática do Tribunal, em tais casos, consiste em conceder
montantes fixos por danos morais.112
386. No caso em apreço, o Tribunal concorda com os Peticionários, que
seguramente as pessoas com albinismo sofreram danos morais, que
incluem angústia, pesar, tristeza, aflição, medo, frustração, ansiedade,
inconveniência e humilhação. O Tribunal observa, no entanto, que o pedido
dos Peticionários de reparações por danos morais é in abstracto, uma vez
110
Mtikila c. Tanzânia (reparações), supra, § 34; Cheusi c. Tanzânia (Acórdão), supra, § 150 e Nguza
Viking e Outro c. Tanzânia (reparações)(8 de Maio de 2020) 4 AfCLR 3, § 38.
111 Juma c. Tanzânia (Acórdão), supra, § 144; Viking e Another c. Tanzânia (reparações), supra, § 41
e Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 59.
112 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, §§ 61-62 e Guehi c. Tanzânia (mérito e
reparações), supra, § 177.
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