A. Sobre reparações pecuniárias
i.
Danos materiais
372. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a
criação de um Fundo de indemnizações, e que seja criada uma Comissão
de funcionários do Estado, representantes da sociedade civil, pessoas com
albinismo ou seus representantes, para identificar as vítimas de ataques e
compensá-las em conformidade a partir do Fundo.
373. Ademais, os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado
Demandado a criação de um Fundo para campanhas de sensibilização e
serviços no interesse das pessoas com albinismo, com a participação de
pessoas deste grupo na sua concepção, criação e implementação.
374. O Estado demandado não respondeu especificamente sobre este ponto,
mas pede ao Tribunal que rejeite os pedidos de reparações por serem
infundados.
***
375. O Tribunal reconhece que a compensação é um importante meio para dar
efeito a reparações. Por exemplo, no caso Christopher Mtikila c. Tanzânia,
o Tribunal reiterou o facto de que se um Estado tiver violado os direitos
consagrados na Carta, deverá "tomar medidas para garantir que as vítimas
de abusos de direitos humanos recebam ressarcimentos eficazes, incluindo
a restituição e a compensação".108
376. Dado que as violações que levaram à prolação do presente Acórdão foram
sofridas por muitas pessoas com albinismo e durante um período de tempo
substancial, o Tribunal considera muito importante que qualquer benefício,
em resultado deste litígio, seja alargado às pessoas com albinismo. Nestas
108
Mtikila c. Tanzânia (reparações), § 29.
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