reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não repetição das
violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.105
367. O Tribunal reitera que, no que respeita aos danos materiais, a regra geral
aplicável reza que deve haver um nexo de causalidade entre a violação
comprovada e o dano causado ao Peticionário e o ónus da prova recai
sobre o Peticionário, a quem compete fornecer provas para justificar os
seus pedidos.106 No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal exerce
um poder discricionário em matéria de equidade.
368. No seu entendimento de "vítima(s)" de violações dos direitos humanos, o
Tribunal mantém-se atento ao facto de que a noção de "vítima" não se limita
aos indivíduos e que, sujeito a determinadas condições, os grupos e as
comunidades podem ter direito a reparações destinadas a resolver danos
colectivos.107
369. No caso em apreço, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou
os direitos previstos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º (no seu n. o 1), 16.º e 17.º
(no seu n.o 1) da Carta e no artigo 29.º da Carta da Criança em relação às
pessoas com albinismo.
370. É com base nestas conclusões que o Tribunal analisará os pedidos de
reparação de danos formulados pelos Peticionários.
371. O Tribunal observa que os Peticionários fizeram onze (11) pedidos de
reparações, mas decidiu agrupá-los nas seguintes categorias: Reparações
pecuniárias e reparações não pecuniárias.
105
Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 20.
Christopher Mtikila c. República da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40;
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho 2016) 1 AfCLR, § 15.
107 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia, ACtHPR, Petição n.º 006/2012,
Acórdão de 23 de Junho de 2022 (reparações), § 60.
106
92