324. O sistema educativo, especialmente nos lares de acolhimento, também não
é aceitável ou adaptável, como foi abordado acima, devido à superlotação,
à falta de formação dos professores e à falta de fornecimento de
dispositivos de assistência.
325. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o
direito à educação nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Carta e do artigo 11.º da
Carta da Criança, ao não garantir que a educação seja disponível, acessível,
aceitável e adaptável às necessidades das pessoas com albinismo.
G. Sobre a alegada violação do direito ao gozo do mais elevado padrão de
saúde possível
326. Os Peticionários afirmam que as condições físicas das pessoas com
albinismo, incluindo a deficiência visual, a falta de pigmentação e a
vulnerabilidade ao cancro da pele, entre outras, limitam a sua participação
na vida social em igualdade de circunstâncias com outros membros da
sociedade.
327. De acordo com os Peticionários, muitas pessoas com albinismo morrem de
cancro da pele entre os 30 e os 40 anos de idade e a susceptibilidade
destas pessoas ao cancro da pele é exacerbada pelo facto de realizarem
trabalhos braçais e, não poderem, portanto, pagar o tratamento deste mal.
Os Peticionários argumentam, por isso, que se trata de uma violação do
direito à saúde.
328. O Estado Demandado alude às leis que promulgou em relação à saúde das
pessoas com deficiência. A este respeito, faz referência ao n.º 1 do artigo
26.º da Lei sobre as Pessoas com Deficiência (doravante designada "Lei
sobre PDA"), que prevê padrões razoáveis de serviços de saúde para toda
a população, sem discriminação.
329. O Estado Demandado defende ainda que o n.o 1 do artigo 34.o da Lei PDA
impõe a todos os empregadores o dever de garantir condições de trabalho
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