discriminação.91 O que é razoável é determinado caso a caso, ponderando uma série de considerações contra o direito a uma educação equitativa e sem discriminação. 320. Conforme foi submetido pelos amici, o Tribunal considera que, para que as crianças com deficiência 'tenham acesso à educação', é necessário que as suas necessidades sejam razoavelmente acomodadas, incluindo mediante o fornecimento de materiais de ensino impressos em formato grande, dispositivos de assistência, incluindo óculos, concessão de tempo extra durante os exames e garantia de que os professores estejam treinados para lidar com o problema de albinismo. 321. De mais a mais, a sua segurança deve ser garantida à entrada e na escola. A este propósito, o Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado, apoiada pelo Relatório do Perito Independente sobre o Gozo de Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo, de que forneceu alguns dispositivos de assistência a crianças com albinismo. 322. O Tribunal, no entanto, observa que a algumas crianças com albinismo foi negada a oportunidade de frequentar escolas regulares e, por isso, são forçadas a aprender o uso do braille. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não cumpriu a sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de dispositivos de assistência. 323. O Tribunal está ciente de que o direito à educação é um direito socioeconómico e cultural que requer meios financeiros adequados, mas isto não isenta o Estado Demandado de acomodar razoavelmente as crianças com albinismo, que já são marginalizadas e enfrentam diariamente ameaças de morte. O Tribunal conclui, assim, que a educação não está disponível nem acessível às crianças com albinismo. 91 Artigo 24.o – CDPD, Comentário Geral n.o 4 (2016). 80

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