discriminação.91 O que é razoável é determinado caso a caso, ponderando
uma série de considerações contra o direito a uma educação equitativa e
sem discriminação.
320. Conforme foi submetido pelos amici, o Tribunal considera que, para que as
crianças com deficiência 'tenham acesso à educação', é necessário que as
suas necessidades sejam razoavelmente acomodadas, incluindo mediante
o fornecimento de materiais de ensino impressos em formato grande,
dispositivos de assistência, incluindo óculos, concessão de tempo extra
durante os exames e garantia de que os professores estejam treinados
para lidar com o problema de albinismo.
321. De mais a mais, a sua segurança deve ser garantida à entrada e na escola.
A este propósito, o Tribunal toma nota da alegação do Estado Demandado,
apoiada pelo Relatório do Perito Independente sobre o Gozo de Direitos
Humanos por Pessoas com Albinismo, de que forneceu alguns dispositivos
de assistência a crianças com albinismo.
322. O Tribunal, no entanto, observa que a algumas crianças com albinismo foi
negada a oportunidade de frequentar escolas regulares e, por isso, são
forçadas a aprender o uso do braille. O Tribunal observa ainda que o Estado
Demandado não cumpriu a sua obrigação no que diz respeito ao
fornecimento de dispositivos de assistência.
323. O Tribunal está ciente de que o direito à educação é um direito
socioeconómico e cultural que requer meios financeiros adequados, mas
isto não isenta o Estado Demandado de acomodar razoavelmente as
crianças com albinismo, que já são marginalizadas e enfrentam diariamente
ameaças de morte. O Tribunal conclui, assim, que a educação não está
disponível nem acessível às crianças com albinismo.
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Artigo 24.o – CDPD, Comentário Geral n.o 4 (2016).
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