273. O Tribunal observa igualmente, no que diz respeito às medidas legais tomadas pelo Estado Demandado, que o antigo Perito Independente sobre o Gozo dos Direitos Humanos por Pessoas com Albinismo observou que a Lei atinente a actos de bruxaria do Estado Demandado era inadequada, o que resulta do facto de que a definição da bruxaria era ambivalente, resultando, por isso, na confusão entre médico tradicional (curandeiro) e feiticeiro. O Tribunal observa que a ambivalência da lei torna ainda mais difícil erradicar os feiticeiros que instigam os ataques contra crianças com albinismo.80 274. Dos autos, o Tribunal observa que ocorrem ataques consistentes e intencionais de pessoas com albinismo com uso de armas afiadas no Estado Demandado e tal não é refutado pelo Estado Demandado. Além disso, estes ataques sujeitam estas pessoas a um intenso e longo sofrimento físico e psicológico. O Tribunal observa também que os ataques ocorrem com o objectivo de participar ilegalmente na venda de partes dos seus corpos devido ao seu albinismo e sem que o Estado Demandado pratique a diligência prévia para proteger as pessoas com albinismo, investigar os ataques contra elas e processar e punir os perpetradores. 275. Ademais, o Tribunal faz referência às Observações Finais do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que observou com extrema preocupação os contínuos assassinatos de crianças com albinismo e que as causas profundas do assassinato, das mutilações e do tráfico de partes de corpos não tinham sido devidamente tratadas, onde se destaca a ineficácia observada na acusação dos infractores.81 276. À luz do que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o artigo 29.º da Carta da Criança ao não prevenir o tráfico e a venda de crianças com albinismo no seu território. 80 Ibid, §§ 26-27. Comité das Nações Unidas para os Direitos da Criança – Observações finais sobre os Relatórios periódicos combinados (do terceiro ao quinto) da República Unida da Tanzânia CRC/C//TZA/CO/3-5, § 29-31. 81 69

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