tratamento cruel, sem que faça a devida diligência para “prevenir,
investigar, processar judicialmente e punir os autores”, então o Estado deve
assumir a responsabilidade. A "indiferença ou inacção do Estado
proporciona uma forma de encorajamento ou permissão de facto".
198. Os Peticionários alegam que a conduta reclamada nas alegações satisfaz
tanto o limiar do tratamento cruel, desumano e degradante quanto da
tortura, dada o facto de se infligir dor e sofrimento severos às PWA
motivado pela intenção discriminatória de desmembrar o seu corpo quando
ainda vivos e serem impotentes diante de uma emboscada armada.
199. Os Peticionários afirmam que os ataques físicos, as mutilações e outras
formas de violência contra as PWA para fins de colheita de partes do seu
corpo constitui tratamento cruel, degradante e desumano. Argumentam que
o Estado Demandado não interveio suficientemente para impedir estes
actos ou para processar os responsáveis judicialmente, para dissuadir
eficazmente este tipo de comportamento. E, por conseguinte, alegam que
a responsabilidade pode ser imputada ao Estado Demandado.
200. Como ilustração, os Peticionários alegam que uma mulher de 70 anos com
albinismo foi atacada por cinco homens, em sua casa, e cortaram-lhe o
dedo polegar esquerdo, na aldeia de Mlalo Bongoi, Região de Tanga.
201. Os Peticionários argumentam ainda que as medidas tomadas pelo Estado
Demandado não foram suficientes. No seu entender, em Março de 2015,
foram presos mais de 200 feiticeiros, mas foram libertados uma semana
depois por ordem do Comandante Regional. Os Peticionários argumentam
que a prisão em massa foi uma resposta reactiva e não um esforço
coordenado para encontrar e processar os autores dos ataques e da
perseguição de PWA.
202. O Estado Demandado alega que promulgou leis, tais como a Constituição
e a Lei da Criança de 2009, que têm disposições que proíbem a tortura,
tratamento desumano ou degradante.
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