135. O Tribunal constata que, como decorre destas considerações, a discriminação pode surgir de actos direccionados a um grupo específico por causa de algumas crenças sobre o grupo ou algumas das suas características. Por conseguinte, a questão que o Tribunal deve determinar na presente Petição é se, território do Estado Demandado, as PWA sofreram ou continuam a sofrer actos de discriminação com base nas crenças a que são associados. 136. O Tribunal considera que a discriminação aqui reclamada é a resultante da conduta de agentes do Estado de omissão, através da falta de prevenção dos actos de discriminação praticados por agentes não estatais, de onde resulta que as PWA sejam visadas com base na sua condição de pessoas com albinismo. A este respeito, o Tribunal reconhece o relatório da Comissão Consultiva do Conselho de Direitos Humanos sobre a discriminação enfrentada por PWA, no qual afirma que a discriminação de PWA se tornou um mecanismo que propicia o abuso, os ataques e até assassinatos. 137. O Tribunal reconhece ainda o Relatório da Comissão Consultiva do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas resultante do estudo sobre a situação dos direitos humanos das pessoas que vivem com albinismo, que documentou a experiência vivida pelas PWA em matéria de discriminação em processos judiciais resultante da conduta de agentes do Estado, da seguinte forma:40 ... as autoridades de aplicação da lei e alguns agentes do aparelho judicial tendem a compartilhar as mesmas crenças supersticiosas arraigadas nas comunidades, incluindo, mas não só, considerar as pessoas com albinismo como seres sub-humanos. A justiça processual, incluindo informar a vítima de ataque sobre o processo de julgamento, prepará-la para o julgamento e assegurar-lhe representação legal ou o acesso ao procurador, é 40 Human Rights Council Advisory Committee on the study on the situation of human rights of persons living with albinism, supra, § 30. 37

Select target paragraph3