133. O Tribunal é ainda mais esclarecido pela Recomendação Geral n.º 19, de
18 de Agosto de 1995, sobre segregação racial e o apartheid, na qual o
CERD entendeu, inter alia, que:
3.
... embora as condições de segregação racial total ou parcial possam,
em alguns países, ter sido criadas por políticas governamentais, uma
situação de segregação parcial também pode surgir como um
subproduto não intencional das acções de particulares. Em muitas
cidades, os padrões residenciais são influenciados por diferenças de
grupo em termos de renda, que, por vezes, são combinadas com
diferenças de raça, cor, descendência e origem nacional ou étnica, de
modo que os habitantes podem sofrer de estigma e os indivíduos podem
sofrer alguma forma de discriminação onde os motivos raciais são
misturados com outros motivos.
4.
Por conseguinte, o Comité defende que uma situação de segregação
racial também pode surgir sem qualquer iniciativa ou envolvimento
directo do poder público...
134. Especialmente no que respeita à discriminação de PWA, o Tribunal faz
notar um relatório da Comissão Consultiva da Comissão dos Direitos do
Homem, nos seguintes termos:39
…[a]quelas várias formas de discriminação são evidentes a partir do modo
de vida “desagradável, brutal e curta” de pessoas com albinismo: se
sobreviverem ao infanticídio ao nascer, enfrentam uma ameaça constante
de ataques físicos. Se sobreviverem a estas ameaças físicas, é improvável
que sejam escolarizados, devido à inexistência adaptação razoável das
condições para acomodar os problemas da sua visão deficiente. A falta de
educação leva ao desemprego ou ao emprego ao ar livre, com exposição ao
sol, onde são vulneráveis ao desenvolvimento de cancro da pele. O cancro
da pele continua a ser uma enfermidade causadora de riscos à vida para a
maioria das pessoas com albinismo com menos de 40 anos.
39
United Nations General Assembly, Human Rights Council Advisory Committee on the study on the
situation of human rights of persons living with albinism, A/HRC/28/75, 10 February 2015, § 27.
36