130. O Tribunal constata que discriminação é "a diferenciação de pessoas ou situações com base em um ou vários critérios ilegais".36 No entanto, esta acepção de discriminação é o que muitas vezes é chamado de discriminação directa. Nos casos em que a discriminação é indirecta, o indicador-chave não é necessariamente o tratamento diferenciado com base em critérios visíveis ou ilegais, mas o efeito díspar sobre grupos ou indivíduos como resultado de medidas ou acções especificadas.37 131. O Tribunal ressalta que, embora a Carta seja inequívoca na sua proibição da discriminação, nem todas as formas de distinção ou diferenciação podem ser consideradas discriminatórias. Uma distinção ou tratamento diferenciado torna-se discriminação quando, em contravenção do disposto no artigo 2.º, não se tem uma justificação razoável e objectiva e em circunstâncias em que não é necessária nem proporcional.38 132. No exame da alegação de discriminação feita pelos Peticionários na presente Petição, este Tribunal está particularmente ciente da Recomendação Geral n.º 14, de 22 de Março de 1993, sobre a definição de discriminação dada pelo Comité sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "CERD"), que estipula o seguinte: 1. ... Considera-se que uma distinção é contrária à Convenção se tiver o propósito ou o efeito de prejudicar direitos e liberdades específicos. Isto é confirmado pela obrigação imposta aos Estados Partes nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 2.º, de anular qualquer lei ou prática que tenha o efeito de criar ou perpetuar a discriminação racial. 2. ... Ao procurar determinar se uma acção tem um efeito contrário ao disposto na Convenção, [o Comité] procurará aferir se essa acção tem um impacto díspar injustificável sobre um grupo distinto com base na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica. Actions pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. República da Costa do Marfim, (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, §§ 146-147; Kambole c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 68. 37 Kambole c. Tanzânia, ibid, § 68. 38 Vide Tanganyika Law Society e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2013) 1 AfCLR 34, § 106 ; Kambole c. Tanzânia, ibid, § 72. 36 35

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