130. O Tribunal constata que discriminação é "a diferenciação de pessoas ou
situações com base em um ou vários critérios ilegais".36 No entanto, esta
acepção de discriminação é o que muitas vezes é chamado de
discriminação directa. Nos casos em que a discriminação é indirecta, o
indicador-chave não é necessariamente o tratamento diferenciado com
base em critérios visíveis ou ilegais, mas o efeito díspar sobre grupos ou
indivíduos como resultado de medidas ou acções especificadas.37
131. O Tribunal ressalta que, embora a Carta seja inequívoca na sua proibição
da discriminação, nem todas as formas de distinção ou diferenciação
podem ser consideradas discriminatórias. Uma distinção ou tratamento
diferenciado torna-se discriminação quando, em contravenção do disposto
no artigo 2.º, não se tem uma justificação razoável e objectiva e em
circunstâncias em que não é necessária nem proporcional.38
132. No exame da alegação de discriminação feita pelos Peticionários na
presente
Petição,
este
Tribunal
está
particularmente
ciente
da
Recomendação Geral n.º 14, de 22 de Março de 1993, sobre a definição de
discriminação dada pelo Comité sobre a Eliminação da Discriminação
Racial (doravante denominado "CERD"), que estipula o seguinte:
1.
... Considera-se que uma distinção é contrária à Convenção se tiver o
propósito ou o efeito de prejudicar direitos e liberdades específicos. Isto
é confirmado pela obrigação imposta aos Estados Partes nos termos da
al. c) do n.º 1 do artigo 2.º, de anular qualquer lei ou prática que tenha
o efeito de criar ou perpetuar a discriminação racial.
2.
... Ao procurar determinar se uma acção tem um efeito contrário ao
disposto na Convenção, [o Comité] procurará aferir se essa acção tem
um impacto díspar injustificável sobre um grupo distinto com base na
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Actions pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. República da Costa do Marfim, (mérito)
(18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, §§ 146-147; Kambole c. Tanzânia (méritos e reparações),
supra, § 68.
37 Kambole c. Tanzânia, ibid, § 68.
38 Vide Tanganyika Law Society e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2013) 1 AfCLR 34,
§ 106 ; Kambole c. Tanzânia, ibid, § 72.
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