demandado o Tribunal a qualquer momento, desde que as alegadas
violações persistissem.25
96. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição foi
interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com o disposto
no n.º 6, al. f) do artigo 50.º do Regulamento.
97. Quanto à questão sobre se a Petição diz respeito a um caso que já tinha
sido resolvido entre as Partes, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Ato Constitutivo da União Africana, as disposições da
Carta, de acordo com a al. g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, o
Tribunal constata que os Peticionários alegaram que Comité DPD havia
deliberado sobre três casos26 apresentados por PWA.
98. Perante o acima exposto, o Tribunal deve verificar se as decisões acima
mencionadas do Comité DPD constituem um veredicto final, conforme
contemplado no n.º 7 do artigo 56.º da Carta. Ao fazê-lo, o Tribunal faz
recordar, conforme sustentou na sua jurisprudência,27 que se considerará
que um caso terá sido resolvido se houver convergência das seguintes
condições cumulativas: i) identidade das partes; ii) identidade das questões
decorrentes; e iii) existência de uma decisão sobre a substância ou o
mérito.28
99. No que respeita à identidade das Partes, o Tribunal constata que o Estado
Demandado é o mesmo em ambos os casos, portanto, torna-se necessário
apenas determinar a identidade dos Peticionários.
25
Harold Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição Inicial n.º 022/2017, Acórdão de 23 de
Junho de 2022, § 63.
26 UNCRPD, Mr X v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/18/D/22/2014, Mr Y v. United Republic of
Tanzania, CRPD/C/20/D/23/2014, Ms Z v. United Republic of Tanzania, CRPD/C/22/D/24/2014.
27 Jean-Claude Roger Gombert c. República da Costa do Marfim (competência jurisdicional e
admissibilidade) (22 de Março de 2018) 2 AfCLR 270, § 45; Dexter Eddie Johnson c. República do
Gana (competência jurisdicional e admissibilidade) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 99, § 48.
28 Centro Jurídico e de Direitos Humanos e Outros c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição
Inicial n.º 039/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023, § 67.
27