Tribunal refere-se à conclusão do Comité da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante
denominado "Comité DPD"), nos seguintes termos:24
...a responsabilidade primária de processar judicialmente permanece nas
mãos das autoridades do Estado Parte, que têm o dever e a obrigação não
delegáveis de investigar, processar e punir. Outrossim, o Comité observou
que os procedimentos morosos iniciados pelo autor perante as autoridades
judiciais não tinham produzido qualquer resultado até àquela data. Nestas
circunstâncias, o Comité não considera razoável exigir que o autor devesse
ter recorrido ao tribunal para intentar processos adicionais de duração
imprevisível, como os processos cíveis. Uma acção cível e uma decisão a
decretar a concessão de uma indemnização, por si só, não seriam um
recurso efectivo.
84. O Tribunal observa ainda que outra racionalidade da regra de esgotamento
dos recursos locais é que o Estado Demandado tome conhecimento das
alegadas violações e tome medidas para as remediar. É inequívoco que o
Estado Demandado tinha conhecimento da situação das PWA, pois a sua
própria testemunha arrolada durante a audiência pública declarou que,
entre 2007 e 2018, registaram inúmeras ocorrências de perseguição,
ataques e assassinatos de PWA.
85. Dado o conhecimento que o Estado Demandado tinha, combinado com a
ineficácia dos recursos internos em relação a alegadas violações dos
direitos de PWA, o Tribunal considera que estas não tinham obrigação de
intentar acções individuais para se considerar que tinham esgotado os
recursos locais.
86. Em relação à segunda parte da excepção prejudicial suscitada com o
fundamento de que os Peticionários poderiam ter ajudado as PWA na
interposição de processos perante os tribunais nacionais, o Tribunal reitera
que a falta de locus standi dos Peticionários perante os tribunais nacionais
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UNCDPD, X v. Tanzânia, CRPD/C/18/D/22/2014.
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