Tribunal refere-se à conclusão do Comité da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comité DPD"), nos seguintes termos:24 ...a responsabilidade primária de processar judicialmente permanece nas mãos das autoridades do Estado Parte, que têm o dever e a obrigação não delegáveis de investigar, processar e punir. Outrossim, o Comité observou que os procedimentos morosos iniciados pelo autor perante as autoridades judiciais não tinham produzido qualquer resultado até àquela data. Nestas circunstâncias, o Comité não considera razoável exigir que o autor devesse ter recorrido ao tribunal para intentar processos adicionais de duração imprevisível, como os processos cíveis. Uma acção cível e uma decisão a decretar a concessão de uma indemnização, por si só, não seriam um recurso efectivo. 84. O Tribunal observa ainda que outra racionalidade da regra de esgotamento dos recursos locais é que o Estado Demandado tome conhecimento das alegadas violações e tome medidas para as remediar. É inequívoco que o Estado Demandado tinha conhecimento da situação das PWA, pois a sua própria testemunha arrolada durante a audiência pública declarou que, entre 2007 e 2018, registaram inúmeras ocorrências de perseguição, ataques e assassinatos de PWA. 85. Dado o conhecimento que o Estado Demandado tinha, combinado com a ineficácia dos recursos internos em relação a alegadas violações dos direitos de PWA, o Tribunal considera que estas não tinham obrigação de intentar acções individuais para se considerar que tinham esgotado os recursos locais. 86. Em relação à segunda parte da excepção prejudicial suscitada com o fundamento de que os Peticionários poderiam ter ajudado as PWA na interposição de processos perante os tribunais nacionais, o Tribunal reitera que a falta de locus standi dos Peticionários perante os tribunais nacionais 24 UNCDPD, X v. Tanzânia, CRPD/C/18/D/22/2014. 24

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