eficientes e suficientes e, portanto, deveriam ter sido esgotados (i) e,
segundo, que
os Peticionários poderiam
ter apresentado casos
individualizados em nome das PWA que alegam a violação dos seus
direitos.
i.
Excepção prejudicial suscitada com o fundamento de que os
Peticionários não esgotaram os recursos de direito internos
55. O Estado Demandado alega que os Peticionários não esgotaram os
recursos locais, conforme exigido pela Carta, embora estejam disponíveis.
Argumenta que as excepções à regra de esgotamento dos recursos locais
não se aplicam nesta matéria, porquanto os recursos estão disponíveis e
previstos na lei, ou seja, na Constituição de 1977 (revista em 1995),
doravante designada "a Constituição", no Código Penal de 1981 (revisto
em 2022), no Código de Processo Penal de 1977 (revisto em 2022), na Lei
de Execução dos Direitos e Deveres Básicos de 1995 (revista em 2019) e
na Lei sobre Pessoas com Deficiência de 2010.
56. De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários poderiam ter
apresentado uma petição perante o Tribunal Superior da Tanzânia, mas
não o fizeram. Citando o caso da Comissão Artigo 19 c. Eritreia, o Estado
Demandado alega que os Peticionários deveriam ter esgotado os recursos
locais no lugar de difamar a capacidade dos tribunais nacionais de garantir
a resolução das alegadas violações.
57. O Estado Demandado argumenta que o n.º 2 do artigo 26.º da Constituição,
e a Lei de Execução dos Direitos e Deveres Básicos de 1995 (revista em
2019) permitem que pessoas singulares e outros grupos que buscam
proteger os direitos humanos apresentem ao Tribunal Superior da Tanzânia
queixas sobre alegadas violações dos direitos humanos para obter efeitos
de resolução. Argumenta, portanto, que o facto de os Peticionários serem
ONG não constitui impedimento para que elas busquem medidas
correctivas para as alegadas violações junto dos tribunais nacionais.
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