As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
não ser relacionados com casos que tenham sido resolvidos
pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da
Carta das Nações, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
53. O Estado Demandado suscita duas excepções prejudiciais quanto à
admissibilidade da Petição, ambas com fundamento em que os
Peticionários não esgotaram os recursos de direito locais. Por conseguinte,
o Tribunal procederá à análise das excepções prejudiciais em referência
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Excepção prejudicial com fundamento na falta de esgotamento dos
recursos do direito internos
54. O Estado Demandado suscita duas excepções prejudiciais quanto á
admissibilidade da Petição alegando que não foram esgotados os recursos
de direito internos: primeiro, alega que os recursos estão disponíveis e são
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