B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
43. O Tribunal constata que não foi suscitada qualquer excepção quanto à sua
competência pessoal, material ou territorial. No entanto, compete-lhe
certificar-se de que todas as condições relativas a estes aspectos da sua
competência jurisdicional foram satisfeitas.
44. No que diz respeito à competência pessoal, o Tribunal observa que, nos
termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo, os Peticionários são
ONG com estatuto de observadores perante a Comissão.9 Entretanto,
conforme indicado no número 2 do presente Acórdão, o Estado
Demandado aderiu à Carta em 21 de Outubro de 1986, ao Protocolo em 10
de Fevereiro de 2006 e, em 29 de Março de 2010, depositou a Declaração
consagrada no artigo 34.º, n.º 6, do Protocolo, aceitando que ONG e
pessoas singulares intentem processos directamente junto deste Tribunal.
Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado
depositou um instrumento de denúncia da sua Declaração.
45. O Tribunal faz recordar a sua jurisprudência no sentido de que a denúncia
da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1)
ano depois do seu depósito, o que, no caso vertente, implica 22 de
Novembro de 2020.10 Tendo a presente Petição sido interposta antes de o
Estado Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma não
é, por conseguinte, afectada por esta. Consequentemente, o Tribunal
considera que goza de competência pessoal.
46. Quanto à competência material, de acordo com o disposto no artigo 3.º do
Protocolo, o Tribunal goza de competência material sobre todos os litígios
relativos à interpretação e aplicação da Carta e de qualquer outro
instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelos Estados
envolvidos. No presente caso, os Peticionários alegam que foram violadas
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Vide parágrafos 1, 2 e 3 acima, deste Acórdão.
Ingabire c. Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 540, § 67, Cheusi c.
Tanzânia (acórdão), supra, §§ 37-39.
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