39. O Tribunal reitera que a sua competência temporal é determinada a contar a partir da data de entrada em vigor do Protocolo que o estabeleceu. 7 Outrossim de acordo com o princípio da não aplicação de instrumentos jurídicos com efeitos retroactivos, o Tribunal não pode, a priori, apreciar alegações de violações de direitos humanos que ocorreram antes de o Estado Demandado se tornar parte no Protocolo, a menos que as violações continuem.8 40. No caso em apreço, o Tribunal constata que as alegadas violações teriam ocorrido entre os anos 2000 e 2016, e ambas as Partes concordam com esse facto. No entanto, embora algumas das alegadas violações tenham ocorrido antes de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo, em 10 de Fevereiro de 2006, elas continuaram depois disso e outras novas alegadas violações também ocorreram subsequentemente, conforme se depreende das alegações juntas por ambas as Partes e reiteradas como resultado da audiência pública. 41. Ademais, durante a audiência pública, a própria testemunha número 1 do Estado Demandado declarou que, entre os anos de 2008 e 2017, registouse um recrudescimento dos casos de ataques, mutilações e assassinatos de PWA. 42. Face ao acima exposto, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial suscitada pelo Estado Demandado e considera que goza de competência temporal para conhecer da causa objecto da Petição. 7 Ligue Ivoirienne des Droits de l'Homme (LIDHO) e Outros c. República da Costa de Marfim, TAfDHP, Petição Inicial n.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações), § 58. 8 Herdeiros do Falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo e Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabe des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepção preliminar) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 68; Igola Igune c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito), § 18. 12

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