c. Malawi, em apoio à sua propositura sobre a competência ratione temporis podem ser destacados no caso em apreço. Para este fim, o Estado Demandado argumenta que o cerne dos casos acima mencionados, no que respeita à competência jurisdicional, é o depósito da Declaração consagrada no n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo e que, portanto, se enquadram na competência ratione personae. Em contraposição, argumenta que a sua excepção incide sobre a competência temporal. 35. Citando os casos Zongo e Outros c. Burquina Faso e Christopher Mtikila c. Tanzânia, o Estado Demandado alega que se tornou Parte no Protocolo em 2006 e que, uma vez que os tratados não se aplicam com efeitos retroactivos, o Tribunal não tem competência temporal dirimir casos de assassinato de PWA ocorridos entre 2000 e 2006. 36. Durante a audiência pública, o Estado Demandado defendeu que, uma vez que os Peticionários não enumeraram as vítimas das alegadas violações, não forneceram nomes nem as datas em que as alegadas violações ocorreram, e fizeram referência somente ao ano 2000, o requisito sobre a competência temporal do Tribunal não está satisfeito. 37. Citando os casos Christopher Mtikila c. Tanzânia e Urban Mkandawire c. Malawi, os Peticionários declaram que as alegadas violações continuam e, portanto, a Petição satisfaz o requisito sobre a competência temporal do Tribunal. A este respeito, os Peticionários defendem que, mesmo que as violações reportadas tenham começado em 2000, que é uma data anterior àquela em que Estado Demandado aderiu ao Protocolo, os efeitos das alegadas violações continuaram a fazer-se sentir depois disso. 38. Os amici curiae não juntaram as suas proposituras sobre a competência jurisdicional do Tribunal. *** 11

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