xiii.
considera ainda que o Estado Demandado violou o artigo 16.º
da Carta ao não proporcionar a favor das pessoas com
albinismo o melhor nível de saúde possível.
Sobre reparações
Reparações pecuniárias
Danos materiais
xiv.
ordena ao Estado Demandado que crie, dentro de dois anos a
contar da data da notificação do presente Acórdão, um fundo
de compensação e que, em consulta com os Peticionários e os
representantes das pessoas com albinismo, identifique as
vítimas de ataques e as compense de acordo com a dimensão
das lesões que sofreram.
Danos morais
xv.
ordena ao Estado Demandado que pague, dentro de dois anos
a contar da notificação do presente Acórdão, ao fundo de
compensação a quantia de dez milhões de Xelins tanzanianos
(10.000.000 TZS) pelos danos morais sofridos pelas pessoas
com albinismo, cujo montante também servirá de capital inicial
do fundo de compensação.
Reparações não pecuniárias
xvi.
nega provimento ao pedido de outras reparações simbólicas;
xvii.
ordena ao Estado Demandado que altere a legislação
existente, dentro de dois anos a contar da data da notificação
do presente Acórdão, com vista a criminalizar e punir os actos
de violência que visam as pessoas com albinismo, passando a
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