contidas são graves e maciças e afectam uma franja específica da população. Além disso, foi assinalada a ignorância de alguns membros da sociedade no Estado Demandado, tornando-se imperativo que este Acórdão seja amplamente divulgado. 417. Nestas circunstâncias, o Tribunal ordena, portanto, ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão no prazo de três meses a contar da data da sua notificação nos websites do Gabinete do Primeiro-Ministro, nos Ministérios do Trabalho, Juventude e Emprego e das Pessoas com Deficiência, das Autoridades Judiciárias e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Judiciais e que assegure que o texto do Acórdão seja acessível durante pelo menos dois anos após a data da sua publicação. v. Reparações relativas aos direitos e ao bem-estar da criança 418. O Tribunal toma nota dos pedidos dos Peticionários para que o Estado Demandado: i. providencie habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas ou aos seus filhos; ii. garanta que as crianças afectadas por ataques contra pessoas com albinismo recebam programas especiais de assistência educativa e profissional; e iii. garanta que os lares de acolhimento de crianças com albinismo sejam apropriados para o crescimento e desenvolvimento e planifique a sua reintegração a longo prazo nas suas famílias. 419. Tendo constatado as violações do artigo 29.º da Carta da Criança, bem como a violação dos artigos 16.º e 17.º da Carta, o Tribunal considera adequado decretar ordens específicas relativas aos direitos das crianças com albinismo. 420. Nestas circunstâncias, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, 103

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