os direitos das pessoas com albinismo. Esta Estratégia incluiria pontos de
acção sobre a reabilitação das pessoas com albinismo.
403. Por outro lado, e à luz do acima exposto, o Tribunal ordena ao Estado
Demandado que, dentro de dois anos, tome todas as medidas necessárias
para a plena realização do direito à educação. Isto incluirá uma
acomodação razoável de crianças com albinismo em escolas regulares e a
facilitação dos seus estudos através do fornecimento de ajudas para visão
subnormal, dispositivos adaptativos e materiais com letras grandes a todas
as escolas.
404. O Tribunal ordena ainda ao Estado Demandado que, dentro de dois anos
a contar da data da notificação do presente Acórdão, tome todas as
medidas necessárias para a plena realização do direito ao melhor padrão
de saúde possível. Isto incluirá garantir a disponibilidade e distribuição de
protectores solares, chapéus largos e óculos de sol através da produção
nacional e da facilitação da importação de matérias-primas.
ii. Garantias de não-repetição
405. Os Peticionários pedem também ao Tribunal que ordene ao Estado
Demandado a:
i.
realize acções de sensibilização do público, em todo o país, para
dissipar os mitos infundados sobre PWA;
ii.
investigue diligentemente e processe judicialmente os autores de
ataques contra PWA;
iii. Proporcionar formação eficaz aos agentes responsáveis pela aplicação
da lei, procuradores e juízes sobre a investigação e repressão eficazes
de crimes cometidos contra pessoas com albinismo.
406. Por sua vez, o Estado Demandado roga ao Tribunal que indefira os
pedidos.
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