395. Ademais, o Tribunal reitera a sua conclusão de que o Estado Demandado
foi incapaz de salvaguardar os direitos das pessoas com albinismo, ao não
exercer a diligência prévia na prevenção de ataques, investigando-os, bem
como processando os infractores e sentenciando-os em conformidade.
396. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas
as medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da
notificação do presente Acórdão, no sentido de:
a. alterar a legislação existente com vista a criminalizar e punir os actos
de violência que visam as pessoas com albinismo, passando a tratar
estes actos como tendo sido cometidos em circunstâncias
agravantes;
b. alterar a Lei de Feitiçaria, de 1928, Capítulo 18 das Leis da Tanzânia,
para esclarecer as ambiguidades em relação à feitiçaria e práticas
tradicionais de saúde; e
c. finalizar, aprovar e implementar o seu plano nacional de promoção e
protecção dos direitos das pessoas com albinismo, conforme se
comprometeu a fazer durante a audiência pública realizada sobre esta
matéria, em conformidade com o “Plano de Acção da União Africana
para Acabar com os Ataques e outras Violações dos Direitos
Humanos contra Pessoas com Albinismo em África” (2021-2031).
i.
Medidas de Reabilitação
397. Os Peticionários pedem ao Tribunal as seguintes medidas de reabilitação:
i.
criação de um Comité de funcionários públicos, representantes da
sociedade civil, pessoas com albinismo ou seus representantes para
identificar as vítimas dos ataques, a fim de lhes proporcionar medidas
de reabilitação;
ii.
provisão de habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido
forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas
ou aos seus filhos;
iii. garantia de que as crianças afectadas por ataques contra pessoas com
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