Quanto à Competência Jurisdicional
i.
Rejeita a objecção à competência jurisdicional em razão da matéria;
ii.
Declara que tem competência jurisdicional para conhecer da
Petição.
Admissibilidade
iii. Declara que a Petição é admissível.
Mérito
Por maioria de sete votos a favor e quatro contra, com as declarações de
voto de vencida dos Venerandos Juízes Suzanne MENGUE, Chafika
BENSAOULA, Dennis D. ADJEI e Duncan GASWAGA:
iv. Declara que a Petição perdeu o seu objecto.
Reparação
v.
Declara improcedente o pedido de reparações, por ausência de
fundamentos que o justifiquem.
Custas
vi. Determina que cada Parte será responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinado por:
Ven. Imani ABOUD, Juiz-Presidente;
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