IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 64. O Peticionário pede que o Estado Demandado seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do presente litígio, nomeadamente: os custos de deslocação da cidade de Sémé-Kpodji, na região de Ouémé, para o Tribunal Constitucional e para o centro de transferência de correio da UPS, ambos localizados em Cotonou; as despesas de viagem de Cotonou para Arusha e de regresso a Cotonou, as despesas incorridas com o alojamento em Arusha, os custos de ligação para o envio da Petição por correio electrónico para o Tribunal, os custos de pesquisa e consultas com especialistas. 65. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou posicionamento. *** 66. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 67. Tendo concluído que a Petição perdeu o seu objecto, o Tribunal decide que cada Parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 68. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, 19

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