VIII. DA REPARAÇÃO
59. Pede o Peticionário ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a
proceder à alteração do o Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 de
modo a restabelecer os direitos das mulheres beninenses.
60. O Estado Demandado absteve-se de apresentar qualquer comentário ou
posicionamento.
***
61. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui
que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as
medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
62. O Tribunal relembra, em conformidade com a sua jurisprudência
consolidada, que as reparações são concedidas unicamente quando se
apura a responsabilidade do Estado Demandado por um acto ilícito
internacional e se estabelece um nexo de causalidade entre o acto ilícito e
o dano alegado.18
63. Considerando que a alegada violação apontada pelo Peticionário perdeu o
seu objecto, o Tribunal entende que, no caso sub judice, não há
fundamento para a determinação de reparações.
18XYZ
c. A República do Benin (mérito) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, parágrafo 158;
Sébastien Germain Ajavon c. A República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR
196, parágrafos 17 e 69; Nguza Viking (Babu Seya) e outro c. A República Unida da Tanzânia
(reparações) (8 de Maio de 2020), 4 AfCLR 3, parágrafo 15; Amir Ramadhani c. A República Unida da
Tanzânia, Petição N.º 010/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparações), parágrafo 20.
18