Constitucional, detém competência para aferir a conformidade das decisões dos referidos tribunais com as normas internacionais de direitos humanos. Assim sendo, o Tribunal declara que a análise das alegações do Peticionário neste caso não configura a actuação como um tribunal de recurso que reexamina a decisão do Tribunal Constitucional, mas representa o exercício da sua própria competência material. 24. Consequentemente, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para conhecer da Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 25. O Tribunal observa que os demais aspectos da sua competência não foram objecto de contestação pelas Partes. Não obstante, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, incumbe ao Tribunal verificar a existência de todos os pressupostos da sua competência antes de proceder à apreciação da Petição. 26. Em relação à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, o Tribunal nota que o Estado Demandado é signatário da Carta e do Protocolo e que apresentou a Declaração. O Tribunal relembra, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que, a 25 de Março de 2020, o Estado Demandado apresentou o instrumento de retirada da Declaração. Neste sentido, o Tribunal reafirma a sua jurisprudência no sentido de que a retirada da Declaração não produz efeitos retroactivos, não atingindo os processos em curso na data da apresentação do instrumento de retirada, nem os novos processos instaurados antes da data da sua efectivação, a qual se verificou, no caso sub judice, a 30 de Abril de 2021. A Petição, tendo sido apresentada a 10 de Maio de 2018, mantém a sua validade e não é afectada pela posterior retirada da Declaração, que somente produziu efeitos a partir de 26 de Março de 2021. Nestas circunstâncias, o 9

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