Constitucional, detém competência para aferir a conformidade das
decisões dos referidos tribunais com as normas internacionais de direitos
humanos. Assim sendo, o Tribunal declara que a análise das alegações do
Peticionário neste caso não configura a actuação como um tribunal de
recurso que reexamina a decisão do Tribunal Constitucional, mas
representa o exercício da sua própria competência material.
24. Consequentemente, o Tribunal julga improcedente a objecção do Estado
Demandado e considera que é provido de competência em razão da
matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
25. O Tribunal observa que os demais aspectos da sua competência não foram
objecto de contestação pelas Partes. Não obstante, nos termos do n.º 1 do
Artigo 49.º do Regulamento, incumbe ao Tribunal verificar a existência de
todos os pressupostos da sua competência antes de proceder à apreciação
da Petição.
26. Em relação à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do
sujeito, o Tribunal nota que o Estado Demandado é signatário da Carta
e do Protocolo e que apresentou a Declaração. O Tribunal relembra,
conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que, a 25
de Março de 2020, o Estado Demandado apresentou o instrumento de
retirada da Declaração. Neste sentido, o Tribunal reafirma a sua
jurisprudência no sentido de que a retirada da Declaração não produz
efeitos retroactivos, não atingindo os processos em curso na data da
apresentação do instrumento de retirada, nem os novos processos
instaurados antes da data da sua efectivação, a qual se verificou, no
caso sub judice, a 30 de Abril de 2021. A Petição, tendo sido
apresentada a 10 de Maio de 2018, mantém a sua validade e não é
afectada pela posterior retirada da Declaração, que somente produziu
efeitos a partir de 26 de Março de 2021. Nestas circunstâncias, o
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