21. De acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal detém competência material para conhecer de qualquer petição que verse sobre violações de direitos humanos consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento internacional relevante do qual o Estado Demandado seja parte.3 No processo Armand Guéhi c. A República Unida da Tanzânia, o Tribunal concluiu que: Em Armand Guehi c. Tanzânia, o Tribunal considerou que «[quanto] à questão de saber se é chamado a exercer a primeira instância, [o Tribunal reitera] que, por força do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência em razão da matéria, desde que a Petição verse sobre violações das disposições de instrumentos internacionais dos quais o Estado Demandado seja parte.»4 22. No caso sub judice, o Tribunal constata que a Petição alega violações de direitos assegurados tanto pela Carta como por outros instrumentos internacionais de direitos humanos. O Peticionário sustenta a incompatibilidade entre as disposições do n.º 1, n.º 3 e n.º 4 do Artigo 6.º da Lei de 24 de Agosto de 2004 e o Artigo 3.º e o n.º 3 do 18 da Carta da Carta, o Artigo 2.º do Protocolo de Maputo5, o Artigo 3.º do PIDCP6 e o Artigo 2.º e o n.º 1 do Artigo 16.º da CEDAW7, todos instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado, o qual, nos termos do Artigo 3.º do Protocolo, possui competência para a sua aplicação. 23. O Tribunal reafirma, em consonância com a sua jurisprudência, que, não obstante não constituir uma instância de recurso em relação às decisões dos tribunais nacionais do Estado Demandado, incluindo o seu Tribunal 3 Kennedy Ivan c. A República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, parágrafos 20-21 e Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 36. 4 Armand Guehi c. A República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, parágrafo 31. 5 O Estado Demandado ratificou o Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África no dia 28 de Janeiro de 2005. 7 No dia 12 de Março de 1992, o Estado Demandado ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). 8

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